ACSTJ de 22-06-2005
Processo de inventário Remessa para os meios comuns Sonegação de bens Conferência de interessados Matéria de facto Poderes da Relação
I - A sanção civil de sonegação de bens é própria do processo especial de inventário. II - Ainda assim, tal sanção pode ser imposta fora daquele, em acção posterior, quando só através dela a questão possa ser resolvida ou as partes acordaram na conferência de interessados excluir determinados bens do inventário, ressalvando o direito de acesso aos meios comuns. III - Na verdade, no caso de os interessados serem remetidos ou se remeterem para os meios comuns, será na respectiva acção que se averiguará se há sonegação de tais bens e se aplicará a correspondente sanção. IV - A conferência de interessados destina-se a resolver quaisquer questões que possam influir na partilha, sendo soberana nas suas decisões, a ela tudo se subordinando. V - Como tal, e sem que tal acarrete a violação do caso julgado, podem os interessados na conferência acordar na exclusão da partilha de uma verba no valor de X, em relação à qual foi decidido manter como passivo no despacho anterior - transitado em julgado - que decidiu a reclamação contra a relação de bens. VI - O STJ não tem poderes para sindicar o uso que a Relação fizer da apreciação da matéria de facto no âmbito do art.º 714, n.º 2, do CPC.
Revista n.º 1063/05 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Lucas Coelho Bettencourt de Faria
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