ACSTJ de 22-06-2005
Arresto Competência material Caso julgado Tribunal do trabalho
I - O despacho que declara o tribunal competente e decreta o arresto não transita em julgado, pois encontra-se sujeito a impugnação do requerido, o qual não é ouvido antes do decretamento de tal providência. II - Como tal, não ofende o caso julgado a decisão subsequente que, acolhendo a pretensão deduzida na oposição pelo requerido, declara o tribunal comum materialmente incompetente e absolve aquele da instância. III - Compete à jurisdição laboral a preparação e o julgamento do arresto fundando no incumprimento pelo requerido da cláusula do contrato de trabalho celebrado com a requerente, nos termos da qual não lhe era permitido, findo o contrato, o exercício pelo prazo de 3 anos, da actividade comercial dos produtos comercializados pela requerente, dado que se trata de questão emergente do contrato de trabalho celebrado entre as partes (art.º 85, al. b), da LOFTJ)
Agravo n.º 1818/05 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Lucas Coelho Bettencourt de Faria
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