ACSTJ de 22-06-2005
Aquisição da nacionalidade Naturalização Ligação efectiva à comunidade nacional Estado estrangeiro
I - Constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a não comprovação pelo interessado de ligação efectiva à comunidade nacional (art.º 9, al. a), da Lei n.º 37/91, de 03-10, com a redacção dada pela Lei n.º 25/94, de 19-08). II - Compete assim ao requerido provar tal ligação efectiva à comunidade nacional, ou seja, que se encontra nela perfeitamente integrado, comungando dum sentimento de pertença a esta comunidade, falando a sua língua, conhecendo a sua história e geografia, respeitando a bandeira e o hino nacional, apreciando os seus usos e costumes, a sua música, a sua poesia, a sua gastronomia, vivendo e convivendo com os portugueses. III - O exercício de funções públicas ao serviço de Estado estrangeiro apenas constituirá fundamento de oposição desde que envolva um comprometimento sério com as grandes linhas condutoras da política interna e externa desse país de que é nacional, de modo a tornar difícil a sua completa integração na comunidade portuguesa; ou seja, não constituindo tal exercício de funções um factor de dúvida do cumprimento do dever de lealdade e de integração no Estado cuja nacionalidade se pretende adquirir, não há razão para que constitua impedimento de aquisição da nova nacionalidade. IV - Estando assente que o requerido exerceu funções de Assessor para os Assuntos Culturais e Desportivos junto da Presidência da República da Guiné-Bissau, tendo sido escolhido para este cargo pelo facto de ter sido um dos primeiros licenciados, nomeadamente em Cultura Física após a independência da Guiné-Bissau, limitando-se as suas funções à concessão de apoio técnico na área desportiva e ao acompanhamento de artistas, deve entender-se que essas funções, essencialmente técnicas, não envolvem o referido comprometimento sério com as linhas orientadoras da política do Estado da Guiné-Bissau e que, nessa medida, não constituem um óbice à integração completa do requerido na comunidade portuguesa, maxime à aquisição da nacionalidade portuguesa.
Apelação n.º 1824/05 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Lucas Coelho Bettencourt de Faria
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