ACSTJ de 22-06-2005
Direito de retenção Garantia real Reclamação de créditos
I - No regime emergente do Código de Processo Civil de 1961, o concurso de credores é fase processual da acção executiva inerente à venda ou adjudicação de bens, teleologicamente orientado no sentido de os expurgar dos direitos que os oneram (art.º 824, n.º 2, do CC). II - Por isso que sejam admitidos ao concurso tão-somente os credores titulares de créditos providos de garantia real sobre os bens penhorados, que disponham ademais de título executivo ou proponham para o obter acção em separado. III - O direito de retenção enquanto garantia real constitui um direito conferido ao credor que se encontra na posse de certa coisa pertencente ao devedor, não só de recusar a entrega dela enquanto o devedor não cumprir, mas também de executar a coisa e se fazer pagar à custa do seu valor com preferência sobre os demais credores, desde que o crédito do recusante tenha resultado de despesas feitas por causa da coisa ou de danos por esta ocasionados. IV - Não configura, pois, qualquer substrato fáctico-jurídico correspondente a um direito de retenção a reclamação de créditos no valor de 8 fracções autónomas a edificar em lote dos reclamantes, quando este e aquelas foram objecto de permuta, mediante a qual os reclamantes cederam o lote à executada, que, por seu turno, lhes cedeu as futuras fracções, vindo a constar a aquisição do lote no registo predial a favor dela, e alegando os reclamantes que a mesma jamais procedeu à entrega das fracções.
Agravo n.º 1471/04 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida
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