ACSTJ de 22-06-2005
Recuperação de empresa Reestruturação financeira Interpretação de documento
I - De acordo com o exarado no art.º 236, n.º 1, do CC, o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante, exprimindo-se a normalidade do declarante, que a lei toma como padrão, não só na capacidade para entender o texto ou o conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante. II - No caso da interpretação do instrumento da reestruturação financeira, meio de recuperação de empresa aprovado pela assembleia definitiva de credores (art.º 54, n.º 1, do CPEREF) e homologado por decisão transitada em julgado (art.º 56 do CPEREF), o declaratário normal carecerá de colocar-se, não na posição da recuperanda, mas na dos credores, dos interessados cujos direitos de crédito foram abrangidos por tal medida, considerando, naturalmente, o teor das clausulas aprovadas e o disposto no art.º 238 do CC.
Agravo n.º 2778/04 - 2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida
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