Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 22-06-2005
 Acidente de viação Infracção rodoviária Presunção juris tantum Nexo de causalidade Matéria de facto Poderes da Relação
I - Da leitura do art.º 483, n.º 1, do CC flui que vários pressupostos condicionam, no caso geral da responsabilidade por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar imposta ao lesante, sendo dois daqueles a imputação do facto ao lesante (culpa) e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
II - A orientação constante do STJ tem sido a de que a prova da inobservância de lei e regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando-se a prova em concreto da falta de diligência.
III - A causa juridicamente relevante do dano à luz da doutrina da causalidade adequada - art.º 563 do CC - é a que se revele, em abstracto, adequada ou apropriada à produção desse dano segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do lesante.
IV - Ocorrendo violação de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses - como o são as regras do Código da Estrada, definidoras de infracções em matéria de trânsito rodoviário - a investigação de um nexo de causalidade adequada entre a conduta e o dano serve para excluir da responsabilidade decorrente de certo facto as consequências que não sejam típicas ou normais, tratando-se de uma causalidade estabelecida pela própria lei e que necessariamente intercede desde que o acidente - que a previsão da norma pretende evitar - ocorra em circunstâncias subsumíveis à situação normativamente prevista.
V - O tipo de acidente de viação que, em termos de causalidade adequada se pretendeu evitar ao prescrever-se nos moldes constantes do art.º 13, n.º 1, do CEst aprovado pelo DL n.º 114/94, de 03-05, foi o que pudesse resultar de um embate com outra viatura circulando em sentido contrário e que, por qualquer razão, passasse a circular para a outra metade da faixa de rodagem, ou que, circulando em termos tais que, ainda que não houvesse colisão, pudesse determinar o despiste por força de manobra de salvamento ou de último recurso do veículo circulando pelo lado direito da faixa de rodagem.
VI - O STJ não pode censurar o não uso pela Relação do poder de alteração da matéria de facto, designadamente, mediante o recurso a presunções judiciais (art.º 722, n.º 2, do CPC).
Revista n.º 2896/04 - 2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida