ACSTJ de 22-06-2005
Base instrutória Articulados Ampliação da matéria de factov Confissão Contrato de empreitada Resolução do contrato Interpelação admonitória Venire contra factum proprium Abuso do direito Responsabilid
I - Na elaboração da base instrutória, não tem o tribunal de utilizar os próprios termos que as partes expressaram nos articulados, mas não pode substituir-se-lhes no cumprimento do ónus de afirmação da matéria de facto. II - A ampliação da base instrutória pelo juiz do julgamento só pode basear-se em factos articulados pelas partes ou instrumentais, ou complementares de factos essenciais por elas alegados, resultantes da discussão da causa, verificado, quanto aos últimos, o condicionalismo previsto na última parte do n.º 3 do art.º 264 do CPC, e a omissão de reclamação da mesma não exclui o conhecimento da respectiva legalidade em sede de recurso com a consequência da declaração da sua irrelevância. III - A declaração confessória equívoca não assume o relevo de prova plena que a lei confere à confissão de facto; e expressão rescisão assume, em regra, o sentido de resolução do contrato a que se reporta. IV - Manifestada pelo credor a vontade de resolução do contrato de empreitada e comunicada a mesma à parte contrária antes do termo da obra convencionada, nada obsta à aplicação, na espécie, do regime geral do incumprimento das obrigações, sem que isso infrinja o regime específico previsto nos art.ºs 1221 e 1222 do CC. V - Na vertente do chamado venire contra factum proprium, traduz-se o abuso do direito na conduta contraditória do respectivo titular, isto é, a que gerou e era objectivamente susceptível de gerar na outra parte a convicção de que o direito em causa não seria por ele exercido e, com base nisso, a última programou a sua actividade. VI - Convencionada a resolução do contrato de empreitada para o caso de se verificar o atraso da realização da obra ou a sua execução defeituosa e verificada que seja uma ou outra das referidas situações, a eficácia da respectiva declaração resolutiva não depende da interpelação admonitória do empreiteiro ou da perda do interesse do interesse do dono da obra, a que se reporta o art.º 808 do CCVII - Não integra a excepção peremptória imprópria do abuso do direito a circunstância de o dono da obra não ter operado a resolução do contrato de empreitada no termo do prazo convencionado para a execução da obra e de haver impedido o empreiteiro - na data da comunicação de resolução - de a continuar, apesar de na véspera o último prolongar os trabalhos por seis noras para além do horário normal de trabalho. VIII - Resolvido o contrato de empreitada pelo dono da obra, ele só pode exigir do empreiteiro a indemnização pelo interesse contratual negativo ou dano de confiança, o emergente ou o lucro cessante, ou seja, por exemplo, respectivamente, as despesas contratuais ou o proveito que obteria se não tivesse celebrado o contrato. IX - Resolvido o contrato de empreitada pelo dono da obra, ele não pode exigir do empreiteiro o pagamento do que despendeu para completar a obra ou para reparar os seus defeitos de execução.
Revista n.º 1993/05 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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