ACSTJ de 29-06-2005
Responsabilidade civil do Estado Facto ilícito Facto lícito Acusação Indícios suficientes Absolvição crime Obrigação de indemnizar
I - O art.º 22 da CRP visa a responsabilidade do Estado por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa, administrativa e jurisdicional, sem prejuízo da relação de especialidade em que, relativamente àquele, se encontra o art.º 27, n.º 5, da Lei Fundamental, que impõe o dever de indemnizar quem for lesado por privação ilegal da liberdade, nos termos da lei, regulando esta, por sua vez, através do art.º 225 do CPP, as situações conducentes a indemnização por prisão ilegal ou injustificada. II - O mesmo art.º 22 abrange quer a responsabilidade do Estado por actos ilícitos, quer por actos lícitos, quer pelo risco. III - O art.º 22 da CRP, com a ressalva do seu art.º 27, n.º 5, é directamente aplicável, mas os requisitos do dano e da medida da indemnização deverão estabelecer-se através de lei concretizadora, podendo recorrer-se às normas legais relativas à responsabilidade patrimonial da administração. IV - O regime previsto no DL n.º 48051, de 21-11-67, é a lei concretizadora cuja disciplina cabe no âmbito do citado art.º 22. V - Tendo o arguido sofrido danos morais e restrições à sua livre circulação, por ter sido recebida a acusação e sujeito a termo de identidade e residência, e tendo sido absolvido no julgamento, mas baseando-se a acusação em indícios suficientes, não há culpa funcional do MP na sua dedução, nem dever do Estado de indemnizar o arguido, com base na responsabilidade extracontratual por factos ilícitos. VI - O Estado também não tem a obrigação de indemnizar com fundamento na responsabilidade por facto lícito, por os danos apurados não serem 'especiais' e 'anormais', nos termos do art.º 9, n.º 1, do citado DL n.º 48051.
Revista n.º 1780/05 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Ponce de Leão
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