ACSTJ de 29-06-2005
Cessão de créditos Notificação Terceiro Banco Compensação
I - A cessão de créditos só produz efeitos, em relação ao devedor, desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite. II - Quanto a terceiros, foi abolida, no regime do actual CC, a limitação que constava do art.º 789 do Código Civil de Seabra, no sentido de que a cessão também carecia de lhes ser notificada ou por eles aceite. III - Um banco não tem o direito de dispor, unilateralmente e em seu benefício, de quantias nele depositadas, através do mecanismo extintivo da compensação, a menos que tal tenha sido convencionado com o seu cliente, titular da respectiva conta. IV - A compensação não é admitida se houver prejuízo de direitos de terceiros, constituídos antes dos créditos se tornarem compensáveis.
Revista n.º 1805/05 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Ponce de Leão
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