ACSTJ de 29-06-2005
Contrato de mútuo Negócio usurário Nulidade Restituição
I -nvocando os recorrentes que foi atribuído valor probatório a uns documentos que o não teriam e de o não ter sido a outros documentos que o teriam, todos, porém, documentos particulares com força probatória de livre apreciação, não está em causa a recusa de utilização de provas relevantes para a apreciação do direito, nem efectiva diminuição do direito à prova, em termos de os recorrentes terem ficado discricionária ou injustificadamente privados de produzir qualquer meio probatório que tivessem oferecido, mas apenas a apreciação valorativa dos meio oferecidos, da exclusiva competência das instâncias e, por isso, vedada aos poderes cognitivos do STJ. II - Se a Relação apreciou tais questões em sede de erro na apreciação da prova com vista à alteração da matéria de facto, e decidiu concluindo que não era possível atingir tal objectivo por não se ter procedido à gravação da prova e por não se verificarem os pressupostos previstos no art.º 712 do CPC - serem documentos destituídos de força probatória plena, não haver declarações confessórias e terem sido inquiridas testemunhas a toda a matéria do questionário -, não ocorre, consequentemente, a arguida omissão de pronúncia. III - Os negócios de mútuo celebrados entre os AA. e o R., nos montantes em que ficaram provados e não incluídos nas escrituras públicas, foram qualificados como usurários e anulados, com a inerente restituição das quantias mutuadas em singelo, tudo em conformidade com o disposto nos art.ºs 1146, n.º 1, 282 e 289, n.º 1 do CC. IV - Vinculado, como dito, este Supremo Tribunal à materialidade assente nas instâncias, não poderá deixar de considerar como abrangido pela ilicitude e vício gerador da anulabilidade por usura não mais que o montante mutuado, já que os RR. não provaram, como lhes competia (art.º 342, n.º 1, do CC), que os montantes das quantias que realmente lhes foram emprestadas pelo R. e os dos que lhe devolveram ou pagaram de juros foram os que alegaram.
Revista n.º 1787/05 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
|