ACSTJ de 29-06-2005
Aquisição da nacionalidade Naturalização Ligação efectiva à comunidade nacional
I - Mostrando-se provado que todas as funções exercidas pelo requerido em Angola, após a independência, não tinham carácter político, antes tendo natureza eminentemente técnico-administrativa, não se pode concluir que o requerido tenha desempenhado tarefas que signifiquem um comprometimento com a política interna ou externa de Angola, não havendo razão para mover oposição com esse fundamento. II - Provado ainda que o requerido é casado com uma portuguesa e tem dois filhos nacionais portugueses, vive com a mulher, um dos filhos e netos em Portugal, mesmo considerando que o princípio da unidade familiar não é bastante por si só para a concessão da nacionalidade, salientar-se-á o domínio da língua, a residência em Portugal, o conhecimento da cultura e História do país, a integração na sociedade portuguesa. III - Exigir mais do que isto, seria cair na chamada 'prova do diabo', já que dificilmente a mesma seria alguma vez feita. Como sempre se tem entendido, apesar das redobradas exigências da Lei da Nacionalidade, não é conforme ao espírito e aos valores humanistas inerentes à cultura portuguesa, negar-se a nacionalidade a quem reúne as condições do requerido.
Apelação n.º 984/05 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
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