Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 29-06-2005
 Acção de reivindicação Contrato de compra e venda Falta de forma legal Compropriedade Posse Inversão do título Usucapião Corpus Animus Litigância de má fé
I - Provado que a ré a partir de 1960 passou a comportar-se como única proprietária do imóvel, situação que a autora reconheceu e respeitou; desde então os réus habitam o prédio quando estão em Portugal, fazem nele obras de reparação e conservação, autorizando a ocupação do mesmo, convictos de exercerem um direito próprio e exclusivo, de forma continuada, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e na convicção de que não ofendem os direitos de outrem, o facto de os recorridos terem estado ausentes de Portugal durante anos (até ao ano de 1990, os réus foram emigrantes nos Estados Unidos da América, o que sucedeu durante mais de 10 anos, e antes em Moçambique, o que sucedeu até 1971), não significa que a posse não tenha sido continuada, uma vez que, há corpus enquanto a coisa se mantiver no âmbito de actuação da vontade do respectivo sujeito.
II - Só assim não seria se tivesse existido abandono, mas para que tal acontecesse era necessário que se provasse que o titular não exercia qualquer actividade sobre a coisa, omissão essa conscientemente praticada. Ora, tal prova não foi por forma alguma feita.
III - Nem se pode falar de desapossamento do poder de facto, de apossamento por outrem ou de qualquer outra causa de perda da posse das enunciadas no art.º 1267 do CC.
IV - A aquisição do direito de propriedade, ao contrário do alegado, não se funda no contrato de compra e venda, negócio jurídico nulo por não ter sido celebrado por escritura pública, mas sim na usucapião, o que não significa que não tenha sido o pagamento feito à autora e à outra irmã da ré do que se entendeu como preço pela parte que as mesmas tinham no imóvel que marcou o início do corpus e do consequente animus.
V - Foi esse acto que modificou de facto a situação existente entre as irmãs acerca do prédio. Se é certo que cada comproprietário é possuidor em nome alheio relativamente à parte da coisa que excede a sua quota (art.º 1406, do CC), a verdade é que o negócio realizado entre as irmãs veio inverter o título da posse.
VI - Discutindo-se nos autos, além do mais, uma compra e venda celebrada verbalmente em 1960 e factos ocorridos em 1970, matéria que o decurso do tempo torna mais difusa e de difícil prova, a circunstância de a autora não ter provado o que alegou não é bastante, só por si, para se concluir pela existência de uma actuação dolosa ou negligente. Ao insucesso da prova não pode, sem mais, ser atribuído tal significado.
VII - Embora a insistência processual da autora toque os limites, a dúvida reverte em seu benefício, revogando-se assim a condenação por má fé.
Revista n.º 1082/05 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira