Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 29-06-2005
 Contrato-promessa de compra e venda Condição resolutiva
I - Provado que autora e réu celebraram entre si um contrato-promessa de compra e venda, prometendo este vender e aquela comprar uma parcela de terreno destinada à construção, estipulando na cláusula 5.ª que 'no caso do terreno não tiver qualquer capacidade construtiva, mediante este contrato-promessa considerar-se-á nulo, devendo para isso o primeiro outorgante, devolver as quantias até aí entregues pelo segundo, sem direito a qualquer tipo de indemnização por parte dos mesmos', estamos perante um negócio jurídico subordinado a uma condição.
II - No caso concreto a condição pode classificar-se como resolutiva, já que o contrato produziu efeitos negociais desde a sua celebração, existindo, designadamente, o pagamento da 1.ª prestação do preço acordado, só sendo destruídos esses efeitos se e quando verificada a condição, consistindo esta no apuramento de que o terreno não tinha 'qualquer capacidade construtiva'.
III - Vem, a propósito, dado como provado que a Comissão de Coordenação da Região, em 23-01-2000, comunicou à Câmara Municipal que tinha sido emitido parecer desfavorável no que respeitava à pretensão de construção da autora e isto porque o terreno em causa se encontrava 'abrangido pela Reserva Ecológica Nacional, conforme planta de condicionamento do PDM, disposição que veio a ser confirmada pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira, publicado em 07-04-1999 e, portanto, plenamente eficaz'.
IV - A Câmara Municipal, em consonância com esse parecer, não atribuiu qualquer capacidade construtiva à parcela de terreno em causa, facto que era do conhecimento da autora e réu marido.
V - Face a esta factualidade tem que se concluir pela verificação da condição resolutiva de que as partes fizeram depender a destruição dos efeitos do negócio celebrado.
VI - Nem se pode colocar o problema de saber se existiu 'sabotagem' da condição (art.º 275, n.º 2, do CC), isto é, se a autora fez produzir a condição contra as regras da boa fé, como os recorrentes afirmam. Para isso teria que ser feita prova de que a autora não se comportou como se podia esperar, segundo o sentido do contrato, de um contraente que pense com lealdade, ou seja que o comportamento da ora recorrida não correspondeu ao que os réus, segundo a boa fé, tinham legitimidade para esperar da autora, o que não aconteceu.
VII - O preenchimento da condição importa a destruição automática e retroactiva dos efeitos do negócio, não sendo, por isso, imputável à autora o não cumprimento do contrato, como correctamente foi decidido.
Revista n.º 1219/05 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira