Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 29-06-2005
 Responsabilidade civil por acidente de viação Culpa exclusiva Danos patrimoniais Danos futuros Danos não patrimoniais Assistência de terceira pessoa Liquidação em execução de sentença
I - Deve imputar-se a culpa exclusiva ao condutor do veículo pesado de passageiros, não por ter travado bruscamente (tal se justificou pela necessidade de não embater no peão), mas sim por ter arrancado logo que a autora entrou e lhe pagou, sem lhe dar sequer tempo a sentar-se (sendo que a lei obriga a que o transporte dos passageiros seja feito nos assentos e não fora deles: art.º 54, n.º 4 do CEst), tendo a autora, em consequência da travagem brusca, sido projectada violentamente para trás e batendo com as costas na máquina obliteradora; o condutor desrespeitou ainda as normas dos art.ºs 12, n.º 1 e 19, n.º 2, ambos in fine do CEst, por ter efectuado uma travagem brusca (leia-se por ter tido necessidade de efectuar uma travagem brusca), quando no local havia uma passadeira para peões, pelo que era previsível ter de efectuar uma travagem para permitir o atravessamento da via pelos peões.
II - A indemnização pelaPP (dano patrimonial pelaPP), de 35.391,9 €, foi bem calculada, na base de uma incapacidade parcial permanente de 15%, de um rendimento anual de 9.437,84 €, da idade de 41 anos no momento (a autora nasceu em 1959), do tempo de vida activa previsível (previsto para a autora até aos 65 anos), da taxa de juro praticada na banca (de 3%), da subida de categoria profissional e aumento de salários, tudo conjugado com as conhecidas tabelas chamadas financeiras e tendo-se sempre em conta que esta indemnização é fixada por equidade (art.º 566, n.º 3, do CC).
III - Também a indemnização pelos danos não patrimoniais (12.496,95 €) se mostra equitativa e conforme ao art.º 496, n.º 3, do CC, dados os factos provados, designadamente que a autora sofreu dores fortes na altura do embate e durante os tratamentos, sofrerá dores toda a vida, com mais frequência nas mudanças de estação, sofre profundo desgosto e angústia de se ver assim.
IV - A indemnização pela contratação de uma terceira pessoa (fixada em 5.000 €) tem apoio nos factos provados: a autora ficou impedida de pegar em pesos, arrastar móveis, fazer as lides domésticas mais pesadas, tendo de contratar uma empregada para lhe fazer tais serviços, e necessitando de uma empregada doméstica duas horas por dia, tendo-lhe pago a quantia de 1.436,54 €, mas necessitando desta até ao fim da vida.
V - Mostrando-se provado que na sequência das sequelas de que ficou a padecer em consequência do acidente, 'a autora necessita de praticar natação durante grande parte do ano', não pode sustentar-se que a necessidade que a autora tem de praticar natação não seja devida ao acidente sofrido e respectivas sequelas.
VI - A indemnização pelos danos pelas consultas médicas, feitas e a fazer, de tratamento de fisioterapia e natação, efectua-se deduzindo as quantias que a autora já despendeu a este título ao montante global do pedido, a liquidar em execução de sentença.
Revista n.º 1336/05 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes