ACSTJ de 29-06-2005
Acção executiva Bens comuns do casal Dívida de cônjuges Separação judicial de bens Suspensão da execução
I - Nos casos em que a execução não foi instaurada apenas contra um dos cônjuges, mas contra ambos os cônjuges, não há que suspender a execução até que seja proferida decisão na acção de separação judicial de bens (a intentar ou já intentada), nos termos do art.º 825, n.º 1 do CPC, porque este dispositivo legal não tem aplicação neste caso. II - O mesmo acontece nos termos dos art.ºs 29, n.º 1, e 154, n.º 3, do CPEREF, e/ou do art.º 1696 do CC. III - Nos termos do art.º 29, n.º 1, proferido despacho de prosseguimento da acção de recuperação de empresa, ficam suspensas todas as execuções instauradas contra o devedor - ou seja, contra o devedor que requereu a recuperação. Portanto, contra o cônjuge marido e não contra a mulher, que não requereu a recuperação de nenhuma empresa. IV - Nos termos do art.º 154, a declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido; porém, se houver outros executados a execução prossegue contra estes. V - Finalmente, o art.º 1696 do CC não é aqui aplicável porque a dívida exequenda é da responsabilidade de ambos os cônjuges (ambos foram condenados na acção ordinária). Aplicável é o art.º 1691, n.º 1, do CC, que não determina qualquer espécie de suspensão. VI - Nada obsta, portanto, ao prosseguimento da execução contra a executada mulher.
Agravo n.º 1663/05 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
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