Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 29-06-2005
 Contrato de empreitada Interpelação admonitória Incumprimento Resolução do negócio Cláusula penal
I - O conhecimento do prazo conferido ao devedor, para o cumprimento da prestação, concretiza-se através de uma intimação formal àquele dirigida (interpelação admonitória), para que cumpra a obrigação dentro de um determinado período temporal, sob pena de se considerar o seu não cumprimento como definitivo, daí resultando, portanto, que o conteúdo de tal declaração intimativa do credor é constituído: pela intimação para o cumprimento; pela fixação de um termo peremptório para o cumprimento; e pela admonição ou cominação de que a obrigação se terá por definitivamente incumprida, se não se verificar o cumprimento dentro do prazo fixado.
II - Provado apenas que a recorrente deu prazo à recorrida até 15-19-2001, para a conclusão dos trabalhos da acordada empreitada, constando a indicação de tal prazo da carta de fls. 50, verifica-se que o mesmo não reveste as características de uma interpretação admonitória, nunca podendo como tal ser considerado, uma vez que a alusão à aludida missiva se relaciona apenas com o momento temporal e o meio de comunicação utilizado pela ré, para dar conhecimento à autora de que se encontravam já criadas as condições no terreno propícias para o reinício dos trabalhos, os quais haviam sido suspensos por concordância de ambas as partes.
III - Temos, portanto, que, a recorrente, ao realizar os trabalhos de pavimentação de que a autora se encontrava em mora, procedeu, por iniciativa própria, à resolução do contrato, ainda que, por outro lado, se mostre omitida toda e qualquer referência à observância do preceituado no n.º 1 do art.º 436 do CC, pelo que, não se verificando o definitivo incumprimento daquele indicado vínculo contratual, não pode ter lugar a requerida aplicação da cláusula penal convencionada - art.º 811 do CC -, o que manifestamente conduz à impossibilidade da recorrente ver sufragada a tese que ora vem sustentar.
Revista n.º 1637/05 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira Fernandes Magalhães