ACSTJ de 29-06-2005
Contrato de concessão comercial Contrato de comissão Cessão de exploração de estabelecimento Posto abastecedor de combustíveis
I - Mostra-se correctamente qualificado como contrato de concessão comercial, o contrato em que a interveniente Mobil concedeu à recorrente a exploração do seu posto de abastecimento, declarando esta que faria a sua exploração em seu próprio nome e sob a sua responsabilidade; declarando-se ainda que a Mobil seria a fornecedora exclusiva do posto de abastecimento e prevendo-se a possibilidade daquela dar autorização expressa à recorrente para fazer no posto de abastecimento outros comércios além dos que lhe são próprios. II - Em momento algum se refere a existência de um mandato mercantil, mesmo que a recorrente aparecesse perante terceiros como contratando por si e em seu nome, elemento nuclear do contrato de comissão. III - O contrato celebrado entre a interveniente Mobil e a BP, em que aquela cedeu a esta temporariamente o seu estabelecimento comercial de exploração de combustíveis e de prestação de serviços, produziu efeitos, independentemente do consentimento da recorrente, porque aquela não cedeu a esta a sua posição contratual no contrato de concessão comercial, mas antes, ainda que temporariamente, toda a sua organização de exploração e distribuição de combustíveis no nosso país, abrangendo todas as unidades em que o estabelecimento se divide, bem como os direitos que permitem a respectiva utilização e equipamento que nelas se encontra instalado - art.º 424 do CC. IV - O facto de com a cessão da exploração do estabelecimento se ter alterado a marca dos combustíveis distribuídos (objectivo essencial do negócio) e de se terem mantido alguns postos de abastecimento com a imagem Mobil em Portugal não traduz qualquer acordo simulatório, nem qualquer divergência entre as declarações e a vontade real dos contratantes, não estando, pois, provada qualquer simulação que torne nulo o negócio em questão. V - No caso dos autos, não havendo contrato de comissão mas sim contrato de concessão comercial, em que o comissário contrata em seu nome, por sua conta, no seu exclusivo interesse e sob a sua inteira responsabilidade, não tem cabimento a pretensão da recorrente em receber as comissões del credere previstas no § 2 do art.º 269 do CCom, para compensar o comissário que responde perante o comitente pelo cumprimento das obrigações contraídas pelas pessoas com quem contratou.
Revista n.º 1770/05 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos
|