Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 29-06-2005
 Contrato de arrendamento Acção de reivindicação Justificação notarial Reconvenção Legitimidade
I - A eventual procedência do pedido reconvencional nenhuma vantagem traria para o réu considerando o interesse que visa acautelar; apresenta-se ele como mero arrendatário da parte reivindicada do prédio, sem que se arrogue qualquer direito real próprio que colida directamente com a pretensão da autora, designadamente não reclama o réu, na reconvenção, o reconhecimento da qualidade de proprietário da parte ocupada (uma loja instalada no prédio).
II - Ora, o interesse do réu na presente acção está devidamente salvaguardado com a defesa (por impugnação e por excepção) deduzida, pois que se fizer prova do invocado contrato de arrendamento o pedido da autora improcederá.
III - Assim, e porque a reconvenção em apreço se configura como uma acção de impugnação da escritura de justificação notarial, o reconhecimento da invalidade desta não acarretava qualquer benefício para o réu, enquanto mero arrendatário, pelo menos directo e real.
IV - Não sendo ele parte interessada, estava-lhe vedado a impugnação em juízo do facto justificado, nos termos do prescrito no art.º 101 do CN; é manifesto, portanto, carecer o réu agravante de legitimidade para a formulação do pedido reconvencional.
Agravo n.º 1913/05 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa