ACSTJ de 29-06-2005
Atropelamento Peão Presunção de culpa Culpa exclusiva
I - O autor, ora recorrido, atravessou a rua num local que distava cerca de 14 metros duma passagem destinada a peões, devidamente assinalada; infringiu, assim, o disposto no art.º 101, n.° 3, do CEst que estabelece que os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 metros, perpendicularmente ao eixo da via. II - As passagens para peões conferem-lhes prioridade em relação aos condutores, destinando-se a garantir-lhes segurança no atravessamento das vias, de forma a evitar acidentes como o dos autos - atropelamento. III - Presume-se, pois, a culpa do autor e o nexo de causalidade entre tal infracção e o atropelamento de que foi vítima, presunção esta que o autor não logrou ilidir; com efeito, a conduta do autor, ao não atravessar a rua pela passagem destinada a peões, mostra-se adequada à produção do dano - seu atropelamento -, segundo as regras da experiência comum. IV - Assim, a responsabilidade do acidente coube ao autor, ora recorrido; como se decidiu no acórdão recorrido, 'Não existem (…) elementos que permitam concluir, com segurança, pela existência de velocidade excessiva do condutor do VA ou de falta de atenção do mesmo, não sendo de excluir que o atravessamento do autor tenha representado para o condutor do VA um obstáculo repentino e imprevisível com o qual este não podia razoavelmente contar'. V - Portanto, no acórdão recorrido concluiu-se pela inexistência de culpa do condutor do VA na produção do acidente; tal decisão não foi objecto de recurso, razão porque, atento o disposto no art.º 684, n.° 4, do CPC, este Tribunal não a pode sindicar.
Revista n.º 1862/05 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Lucas Coelho Bettencourt de Faria
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