Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 29-06-2005
 Acção executiva Legitimidade passiva Bens de terceiro Embargos de executado Intervenção provocada Impugnação pauliana
I - São partes legítimas passivas no processo executivo as pessoas que no título figurem na posição de devedores.
II - Se, verificado que o bem penhorado está em nome de terceiro, que não o devedor/executado, por este, depois da sentença condenatória da dívida, o haver transmitido, para frustrar o sucesso da sua execução no seu património, como bem único, não é de excluir in limine, que o exequente, na contestação aos embargos do executado - que invoca tal excepção - possa provocar a intervenção das pessoas que, embora não constando no título como devedoras, beneficiaram da transmissão excepcionada, e que, ele, exequente, pretende impugnar, evitando-se-lhe a renovação do sacrifício dos custos e da morosidade de nova acção autónoma, em proveito do incumpridor que pretendeu com a transmissão, frustrar, ou retardar, o fim da execução e, consequentemente, o pagamento da dívida.
III - Todavia, admitindo essa não exclusão liminar, e não tendo o credor/exequente provocado a intervenção dos chamandos na fase processual adequada, precludiu o direito processual de o fazer.
Revista n.º 1190/05 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) * Oliveira Barros Araújo Barros