ACSTJ de 29-06-2005
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Contrato de arrendamento Factos conclusivos Justificação notarial Ónus da prova Contrato de comodato Confissão
I - Por virtude do disposto na segunda parte do n.º 1 do art.º 722 do CPC, não pode o Supremo Tribunal de Justiça, no recurso de revista, conhecer da parte do acórdão da Relação que conheceu de um despacho do juiz do tribunal da 1.ª instância que admitiu parcialmente o conteúdo de um instrumento processual para relevar na selecção da matéria de facto. II - Em acção também tendente à determinação da existência ou não de um contrato de arrendamento rural, é ilegal, por conter matéria jurídico-conclusiva, a inclusão na base instrutória do quesito com a questão de saber se os réus eram arrendatários há mais de 45 anos de indicado prédio. III - O juiz do julgamento não podia responder-lhe, e muito menos, com vício de limites, no sentido de que a ré e o seu falecido marido foram arrendatários daquele prédio cerca de quarenta e cinco anos e até 1995, ano em que cessou o arrendamento, mas como assim lhe respondeu, deve a sua resposta ser considerada não escrita ou inexistente. IV - Não tendo os réus reconvintes provado o contrato de arrendamento rural que invocaram no confronto dos autores, não têm direito a exigir-lhes indemnização baseada na perturbação do gozo do prédio. V - Nas acções de impugnação de escrituras de justificação notarial da aquisição do prédio antes do seu registo cabe ao réu ou ao autor reconvindo a prova dos factos constitutivos do direito de que se arroguem e, depois desse registo, essa prova incumbe ao autor ou ao réu reconvinte. VI - Provada pelos reconvintes a falsidade dos factos declarados na escritura de justificação notarial, improcede o pedido de declaração de propriedade do prédio em causa formulado pelos autores na acção, mas os primeiros não têm legitimidade substantiva para aos últimos impor o cancelamento do registo predial lavrado com base na escritura de habilitação notarial. VII - É de ciência, confessória, produtora de prova plena contra o declarante, com o efeito de reconhecimento da celebração entre ambos de um contrato de comodato, a declaração escrita do primitivo réu perante o notário de que o autor lhe emprestara o prédio e se comprometia a restituir-lho. VIII - Verificada a omissão de entrega do prédio pelos réus no termo do contrato de comodato, causa de pedir formulada pelos autores a título subsidiário, deve proceder, com base nela, o pedido da sua restituição.
Revista n.º 2072/05 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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