Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 29-06-2005
 Litigância de má fé Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Omissão de pronúncia Legitimidade Caso julgado formal Contrato de compra e venda Simulação Efeitos Registo predial
I - Por força do disposto no art.º 722, n.º 1, do CPC, não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer no recurso de revista do segmento decisório do acórdão da Relação que conheceu da impugnação da parte da sentença proferida na 1.ª instância relativa à condenação do recorrente por litigância de má fé.
II - As questões a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do art.º 668 do CPC são os pontos de facto e/ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções, matéria essencialmente diversa da argumentação das partes na defesa dos seus pontos de vista relativos ao sentido dos factos e à selecção e interpretação das pertinentes normas jurídicas.
III - O Supremo Tribunal de Justiça não tem competência funcional para sindicar o juízo de prova de livre apreciação pela Relação acerca dos factos integrantes do acordo simulatório de contrato de compra e venda de prédios celebrado entre os vendedores e a compradora para enganar o exequente.
IV - Por força do disposto no art.º 510, n.ºs 1, alínea a), e 3, do CPC caducou o assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1963 porque já não há lugar à mera prolação do chamado despacho saneador tabelar e, se for proferido, mesmo o relativo à legitimidade das partes, não produz efeitos de caso julgado formal.
V - Na acção declarativa de nulidade do contrato de compra e venda há litisconsórcio natural do lado passivo no que concerne ao comprador e ao vendedor a fim de a decisão a proferir na acção produzir o seu efeito útil normal, que é a regulação definitiva da situação concreta das partes que agiram no processo no que concerne ao litígio envolvente.
VI - A decisão judicial transitada em julgado declarativa da nulidade do contrato de compra e venda dos prédios penhorados no confronto da compradora e do exequente é insusceptível de afectação por via de outra acção em que ambos sejam partes, pelo que se não trata de situação de preterição do litisconsórcio necessário que implique a excepção dilatória da ilegitimidade ad causam e a sua absolvição da instância concernente ao pedido reconvencional.
VII - Se em conluio entre o declarante e o declaratário se limitaram a celebrar a aparência de um contrato sem algum contrato quererem celebrar, a situação é de simulação absoluta; mas se configuraram dois negócios jurídicos, um objecto imediato da vontade declarada, o simulado, e o outro objecto da vontade real, o dissimulado, a situação é de simulação relativa.
VIII - Há simulação absoluta do contrato de compra e venda dos prédios indicados na escritura notarial se os outorgantes combinaram a sua celebração com o propósito de os prédios não serem penhorados na acção executiva movida contra eles por terceiro e sem quererem a transferência do direito de propriedade sobre eles nem haver entrega do preço declarado.
IX - Afectado de nulidade o contrato de compra e venda dos prédios penhorados, afectado fica do mesmo vício o acto jurídico do registo predial da aquisição do direito de propriedade sobre eles pela pessoa que na escritura figura como compradora.
Revista n.º 2086/05 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís