ACSTJ de 29-06-2005
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Competência internacional Contrato de aluguer Regulamento (CE) 44/2001 Convenção de Roma
I - O erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador, excede o âmbito do recurso de revista. II - Face à petição inicial apresentada por uma sociedade portuguesa em acção intentada contra duas sociedades espanholas, tendo a Relação declarado ter o contrato sido celebrado entre elas em Portugal, não pode o Supremo Tribunal de Justiça sindicar esse facto no recurso. III - Porque se trata do sentido normal da declaração a que se reporta o art.º 236, n.º 1, do CC, pode o Supremo Tribunal de Justiça alterar o juízo da Relação quanto ao lugar onde devia ser cumprida a obrigação de entrega das coisas objecto mediato do contrato de aluguer. IV - A competência internacional dos tribunais portugueses no confronto dos tribunais espanhóis para conhecer de acções sobre matéria contratual intentadas depois de 1 de Março de 2002 é determinada ao abrigo do Regulamento CE n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000. V - De harmonia com a Convenção relativa à adesão de Portugal e da Espanha à União Europeia de 19 de Maio de 1992, o conflito da lei substantiva portuguesa e espanhola concernente a obrigações contratuais é regido pela Convenção de Roma de 19 de Junho de 1980. VI - Na falta de escolha expressa ou tácita pelas partes da lei aplicável ao contrato, é globalmente regulado pela lei do país com o qual apresente conexão real ou presumida mais estreita. VII - Celebrado o contrato em Portugal e sendo a sua prestação característica a que vincula a sociedade portuguesa, no exercício de uma actividade económica e profissional, a sua conexão mais estreita verifica-se em relação ao ordenamento jurídico português. VIII - Não tendo as sociedades espanholas provado o lugar onde se encontravam as coisas móveis objecto mediato do contrato de aluguer ao tempo da sua celebração, não pode proceder a excepção dilatória de incompetência internacional dos tribunais portugueses que deduziram.
Revista n.º 2219/05 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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