Nulidade processual Nulidade de acórdão Erro de julgamento
I - A nulidade do acto processual, de que cuida em geral o art.º 201 do CPC, distingue-se das nulidades específicasdas sentenças e dos despachos (art.ºs 668, n.º 1, als. b) a e), e 663, n.º 3, do CPC), bem como doerro material (art.º 667 do CPC), da ambiguidade da decisão (art.º 669, al. a), do CPC) e do erro de julgamento(de facto ou de direito).
II - Enquanto estes casos respeitam a vícios de conteúdo, o vício gerador da nulidade do art.º 201, bem comoos que geram as nulidades de que tratam os art.ºs 194 a 200 (não assim já a causa de ineptidão da petiçãoinicial) e o art.º 668, n.º 1, al. a) (falta de assinatura do juiz), respeitam à própria existência do acto ou àssuas formalidades.
III - Quando um despacho judicial aprecia a nulidade dum acto processual ou, fora do âmbito da adequaçãoformal do processo, admite a prática dum acto da parte que não podia ter lugar, ordena a prática dumacto inadmissível ou se pronuncia no sentido de não dever ser praticado certo acto prescrito por lei, aquestão deixa de ter o tratamento das nulidades para seguir o regime do erro de julgamento, por a infracçãopraticada passar a ser coberta pela decisão, expressa ou implícita, proferida, ficando esgotado, quantoa ela, o poder jurisdicional (art.º 661, n.º 1). É o que usa ser traduzido com o aforismo “das nulidadesreclama-se; dos despachos recorre-se”.
IV - Mas não basta que um despacho judicial pressuponha o conhecimento do vício para que este se possaconsiderar por ele implicitamente coberto.
Incidente n.º 4802/04 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira