ACSTJ de 05-07-2005
Compensação Crédito laboral Funcionário Banco
I - O Banco que seja credor de uma funcionária sua, não pode, por si e sem mais, retirar, parte (ainda queapenas 1/3) do seu vencimento, da conta bancária desta, sem o respectivo consentimento ou autorização,ainda que tácito, quer a conta seja exclusivamente de depósitos de salários, quer contenha outros depósitos. II - Permitir-se a possibilidade de o banco credor e empregador retirar, para compensação do seu crédito,descontos da conta bancária da sua funcionária/devedora, sem autorização desta e ainda que fosse 1/3 doseu vencimento, usando a faculdade consentida pelo art.º 824 do CPC, seria conceder-lhe uma faculdadeque o n.º 2 do art.º 824 do CPC apenas permite e concede ao juiz, que fixa em 1/3 ou 1/6 e segundo oseu prudente arbítrio, tendo em atenção a dívida exequenda e as condições económicas do executado.
Revista n.º 1864/05 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira
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