Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 05-07-2005
 Direitos de autor Sucessão de leis no tempo Obra feita por encomenda
I - A norma inserta no n.º 4 do art.º 14 do CDADC, aprovado pelo DL n.º 63/85, de 14-03 (alterado pelas Leisn.ºs 45/85, de 17-09, e 114/91, de 03-09, e completado pelos DL n.ºs 252/94, de 20-10, 332/97, 33/97 e334/97, de 27-11, e pelas Leis n.ºs 62/98, de 01-09, e 83/2001, de 03-08) não se trata de uma normainterpretativa, pois estabelece um regime completamente diferente do n.º 1 do art.º 9 do Código anterior.Trata-se, pois, de uma disposição inovadora.
II - Tendo a RTP - Radiotelevisão Portuguesa, SA, e Mário Viegas celebrado, em 27-11-1984, um acordopara a elaboração e apresentação por este de uma série de 13 programas para a televisão, sobre poesia,estipulando-se no mesmo acordo que a “a autoria dos programas que o segundo contratante se obriga aelaborar constitui obra de encomenda, nos termos do art.º 9 do Código de Direito de Autor, pelo que osrespectivos direitos de autor ficam a pertencer à RTP nada mais tendo a haver o segundo contratante,por eventuais novas utilizações do seu trabalho, seja a que título for”, impõe-se aplicar ao caso o art.º 9do Código de Direito de Autor de 1966.
III - À luz deste preceito legal improcede a pretensão das herdeiras do referido autor (representadas pela SPA- Sociedade Portuguesa de Autores, CRL) de condenação da RTP no pagamento de quantia correspondentea uma percentagem sobre o preço da venda a retalho da edição de videogramas (edição em “homevideo”) dos melhores momentos da aludida série.
IV - Ainda que se entendesse aplicável ao caso o n.º 4 do art.º 14 do Código de 1985, ainda assim improcederiaa sua pretensão por não ter logrado provar, como lhe incumbia (art.º 342, n.º 1, do CC), que a ediçãoem “home video”, não fora tomada em conta na fixação da remuneração ajustada no contrato de 1984.
Revista n.º 1898/05 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira