ACSTJ de 05-07-2005
Acção de reivindicação Acção de demarcação Caso julgado
I - Se em discussão está, não a totalidade, mas apenas uma parcela de terreno, e a parte tão só pede a fixaçãoda linha divisória (a demarcação do prédio), o tribunal irá apenas definir a linha divisória, face aos títulos(se existirem) ou através de outros meios de prova (art.º 1354 do CC), entre os prédios. Não irá dirimirqualquer questão de domínio, pelo que não irá declarar qualquer direito real, nomeadamente o depropriedade sobre aquela concreta parcela de terreno. II - Assim, a decisão proferida numa acção de demarcação não constitui caso julgado para a acção de reivindicação,não forma caso julgado em relação ao direito de propriedade sobre os prédios demarcados. Adefinição da linha divisória não constitui reconhecimento do direito de propriedade.
Revisão n.º 4818/04 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator)Pinto MonteiroLemos Triunfante
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