Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 05-07-2005
 Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Contestação Reconvenção
I - Tendo o STJ de Justiça declarado nulo o acórdão recorrido, por omissão de pronúncia - a questão desdobrava-se em duas (primeira, saber se a ré, em concreto, alegou, como defesa, a existência de defeitos daobra ou se apenas o fez enquanto e como fundamento do arrogado direito de indemnização que, emreconvenção, formulou; a segunda, a concluir-se que não invocara os defeitos da obra como fundamentoda defesa, quais as consequências que daí advêm), era apenas em face do articulado da contestação que aRelação se tinha de pronunciar («a alegação de defeito da obra foi também fundamento da defesa ou foisó fundamento da reconvenção?»).
II - Saber se uma eventual articulação, na contestação, integra, matéria de impugnação ou de excepção é problemaque apenas se poderia colocar depois de se definir se foi fundamento da defesa ou da acção cruzada.
III - Não cumpre o determinado pelo STJ um novo acórdão da Relação que se limita a abordar o ponto II econcluiu não ter havido «excesso de pronúncia» (não se trata de mero lapso e ainda que a resposta àprimeira questão seja a de a existência de defeitos da obra não ter sido invocada como defesa e apenascomo matéria de reconvenção, tinha a Relação de se pronunciar sobre quais as consequências).
Revista n.º 1974/05 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) *Pinto MonteiroLemos Triunfante