Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 05-07-2005
 Recurso de revista Efeito Constitucionalidade Interesse em agir Caso julgado Nulidade de sentença Erro de julgamento Matéria de facto Ampliação do âmbito do recurso Instrução do processo Poderes do tribunal Procuração Contrato-promessa de compra e venda T
I - O recurso de revista só pode ter efeito suspensivo em questões sobre o estado de pessoas, norma essa (art.º723 do CPC) que não padece de inconstitucionalidade.
II - Em recurso de revista, a violação da lei processual apenas pode constituir fundamento quando e se foradmissível a dedução autónoma de agravo.
III - Apenas existe razão de ser para deduzir um pedido ou a defesa se isso apresentar interesse para quem oou a formula.
IV - Da improcedência de uma acção não tem de resultar a afirmação do contrário.
V - Nulidade de sentença e erro de julgamento não se confundem.
VI - Tanto dar o consentimento como recusá-lo ou simplesmente o não prestar são facto, sendo livre a suademonstração.
VII - Ampliar (v.g., ampliação do âmbito do recurso) implica ir além do que a contraparte alegou.
VIII - Os poderes instrutórios do tribunal estão submetidos a dois fins - apuramento da verdade e justa composiçãodo litígio - sem, todavia, permitir que se ultrapasse o limite cognitivo «quanto aos factos de quelhe é lícito conhecer»; não existem para o tribunal se substituir às partes.
IX - Na análise da eficácia da revogação da procuração tem de se distinguir o plano interno do externo; o art.º266, n.º 1, do CC ao exigir o conhecimento por parte de terceiros, afasta-se, em alguma medida, da regrageral do art.º 224 do CC, mas isso não torna exigível que uma pessoa medianamente diligente e prudentecoleccione os artigos da imprensa que, directa ou directamente, lhe não despertem interesse (imediato ouem perspectiva) ou lhe não digam respeito.
X - A traditio não requer a adopção da forma escrita e, sendo casado quem à entrega procede, porque acto deadministração de um bem comum do casal, não carece de consentimento do cônjuge.
XI - Goza do direito de retenção o beneficiário de contrato-promessa com traditio rei para garantia do seucrédito resultante do não cumprimento imputável ao promitente vendedor.
XII - Como direito real tem eficácia erga omnes e um dos caracteres do regime destes direitos é a sequela, aqual constitui uma consequência da eficácia absoluta dos direitos reais.
Revista n.º 2144/05 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) *Pinto MonteiroLemos Triunfante