ACSTJ de 05-07-2005
Pensão de sobrevivência União de facto Ónus da prova
I - O direito às prestações por morte do beneficiário falecido, pela pessoa com quem vivia em união de facto,depende da prova da necessidade de alimentos e, cumulativamente, da prova de todos os requisitoscontemplados no n.º 1 do art.º 2009 do CC, designadamente do de não poder obter alimentos do seucônjuge ou ex-cônjuge, de descendentes, de ascendentes ou de irmãos. II - Tendo o Autor alegado, se bem que de forma demasiadamente genérica, que não pode obter alimentosnos termos das als. a) a d) do art.º 2009 do CC e limitando-se o Réu (ISSS) a impugnar, pordesconhecimento, tal matéria, deve considerar-se preenchido o respectivo requisito. III - Na verdade, tratando-se de matéria cuja prova seria de especial dificuldade para o Autor (demonstrar quenenhuma das pessoas previstas nas als. a) a d) do art.º 2009 estava em condições de lhe prestaralimentos), bastava-lhe alegá-la, cabendo ao Réu a prova de que alguma das aludidas pessoas estaria emcondições disso, de acordo com doutrina de Vaz Serra (RLJ ano 106, pág. 314) e no quadro dos art.ºs343, n.º 1, 344 e 345, do CC).
Revista n.º 1340/04 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Lopes PintoPinto Monteiro
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