ACSTJ de 05-07-2005
Contrato-promessa de compra e venda Tradição da coisa Posse Usucapião
I - A jurisprudência maioritária entende hoje que é tutelada a posição do promitente-comprador a quem éentregue, aquando da celebração do contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, o gozo dacoisa prometida, uma vez que nada obsta a que exista (simultaneamente ao contrato-promessa) umcontrato atípico especificadamente destinado à entrega da coisa. II - Não significa isso, contudo, que toda a posse daí derivada seja boa para usucapião. Assim, pode falar-sede posse em termos de propriedade na hipótese em que a traditio visou antecipar o cumprimento dopróprio contrato definitivo, por o preço estar todo ou quase todo pago; já existirá algo semelhante a umcomodato quando a entrega da coisa é um favor feito pelo promitente vendedor; noutros casos, a entregada coisa pode ter um cariz remuneratório, a aproximá-la da locação. III - Resultando dos factos apurados que a posse pacífica por parte do Réu só terá existido desde 1975, datada celebração do contrato-promessa, até 1979, data em que o Réu intentou a primeira acção contra aAutora, vindo a ser dado como findo o contrato-promessa celebrado, conclui-se que o Réu-reconvintenão logrou fazer prova da aquisição do direito de propriedade sobre o prédio, face ao desaparecimentodo título que podia legitimar a sua posse.
Revista n.º 1415/05 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator)Lemos TriunfanteReis Figueira
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