ACSTJ de 05-07-2005
Dívida hospitalar Tribunal competente Tribunal cível Julgados de Paz
I - É da competência material do tribunal cível (o Tribunal de Pequena Instância Cível) a acção de dívidahospitalar, com o valor de 3.134 Euros, em que é demandada uma seguradora, com o fundamento de queo seu segurado foi o causador do acidente, de que resultaram os ferimentos do assistido. II - Tendo esta acção uma causa de pedir complexa, mas não deixando de ser uma acção para cobrança dedívida hospitalar, deparamos com a interessante situação de a al. a) do art.º 9 do DL n.º 78/2001, de 13-07, a excluir da competência dos Julgados de Paz, enquanto a al. h) do mesmo artigo a integraria noâmbito dessa competência. III - Face ao princípio da unidade do sistema jurídico e à presunção de que o legislador consagrou as soluçõesmais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9, n.ºs 1 e 3, do CC),entendemos que a al. h) deve ser interpretada de forma a harmonizá-la com a exclusão prevista na al. a). IV - Assim, apenas estão incluídas na competência material dos Julgados de Paz as acções que respeitam àresponsabilidade contratual e extracontratual, desde que não tenham por objecto prestação pecuniária deque seja credora pessoa colectiva. V - Nas acções para cobrança de dívidas das pessoas colectivas não há lugar à justa composição dos litígiospor acordo das partes, que os Julgados de Paz visam estimular, pelo que seria um contra senso incluí-lasna competência material destes.
Revista n.º 2024/05 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)Fernandes MagalhãesAzevedo Ramos
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