ACSTJ de 05-07-2005
Contrato de locação financeira Ineptidão da petição inicial Incompatibilidade de pedidos Pedido Causa de pedir Contradição
I - Pretendendo a Autora, no pedido que formula na petição inicial, por um lado, a condenação da Résociedade a restituir-lhe o equipamento locado e a pagar-lhe (ela e os Réus fiadores) uma indemnizaçãopor falta de restituição, mas, por outro lado, também o pagamento do valor residual, é manifesta aincompatibilidade substancial entre tais pedidos. II - Com efeito, se a Autora pretende a restituição do equipamento e uma indemnização, por falta de talrestituição, é porque se considera proprietária do mesmo equipamento, pelo que não pode pedir o valorresidual. III - Se pede o valor residual, é porque considera concretizada ou pretende que o seja a venda do equipamentolocado à locatária, pelo que, reconhecendo esta, de forma pelo menos implícita, como proprietária, nãopode pedir a restituição de tal equipamento, nem a indicada indemnização. IV - Assim, trata-se de pedidos absolutamente inconciliáveis, entre os quais o Tribunal não pode optar. Porisso, tem de se considerar inepta a petição inicial, o que determina nulidade total do processo, nulidadeessa que não se pode considerar sanada, nesse sentido apontando o disposto no n.º 4 do art.º 193 doCPC, excepção dilatória que determina a absolvição dos réus da instância (art.º 493, n.º 2, do CPC). V - O STJ pode conhecer desta nulidade e declará-la, face aos dispositivos acima mencionados, por se tratarde uma questão ainda pendente na medida em que não foi, nos autos, concretamente apreciada: aexpressão genérica, e sem qualquer fundamento e análise da questão, constante do saneador, segundo aqual “o processo ... não enferma de nulidades principais”, não pode ser considerada como integrandouma tal apreciação concreta. VI - A não se entender assim, então haveria, pelo menos, contradição entre o pedido de condenação nopagamento do valor residual e juros e a causa de pedir integrante da resolução do contrato: é óbvio que,resolvido o contrato, ocorreria contradição entre a afirmação dessa resolução e o pedido de talpagamento com base nela, o que igualmente constitui ineptidão da petição inicial, nos termos da al. b)do n.º 2 do citado art.º 193.
Revista n.º 1981/05 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Ponce de LeãoAfonso Correia
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