ACSTJ de 05-07-2005
Cheque sem provisão Convenção de cheque Indemnização
I - É ilegal e culposa a actuação do Banco Réu ao debitar na conta de depósito à ordem dos Autores, quandoesta apresentava o saldo de zero escudos (decorrente da inexistência de qualquer movimento), um cheque,no valor de 7.155$00, emitido por terceiro cuja identidade os Autores desconhecem, vindo deseguida, sem antes notificar os Autores desse lançamento para lhes permitir a regularização da situação,a proceder à rescisão da convenção de cheque e à comunicação ao Banco de Portugal da falta de pagamentodo aludido cheque. II - Tendo este comportamento levado à inclusão dos Autores na lista de utilizadores de cheque que oferecemrisco, o que acabou por ser do conhecimento de um vasto núcleo de pessoas e instituições, incluindofornecedores, junto dos quais ficou diminuído o grau de confiança e a reputação dos Autores, sem que oBanco Réu tivesse diligenciado prontamente no sentido de averiguar o sucedido e fornecer aos Autoresexplicações, a fim de os poupar a incómodos e humilhações, é equitativamente adequado condenar oBanco Réu a pagar aos Autores a quantia de 15.000 Euros a título de danos não patrimoniais. III - Para além disso, deverá o Banco Réu indemnizar o Autor dos danos patrimoniais que este teve,correspondentes às despesas que fez para obter fotocópia certificada do cheque em causa e proceder aopagamento de cheques anteriormente passados a fornecedores.
Revista n.º 2015/05 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Ponce de LeãoAfonso Correia
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