ACSTJ de 05-07-2005
Acção de reivindicação Contrato de arrendamento Ónus da prova
I - Na acção de reivindicação, o proprietário não tem que provar a ilegitimidade da detenção da coisa porparte do demandado, uma vez que necessita, apenas, de provar o seu domínio, incumbindo àquele últimoa alegação e prova de que tal detenção se funda em título oponível ao proprietário - art.ºs 342, n.º 2, e1311, n.º 2, do CC. II - Não pode, pois, colher acolhimento, sob pena de violação das regras relativas ao ónus da provalegalmente estabelecidas no domínio das acções de reivindicação, a tese no sentido de que incumbe aoreivindicante a prova da inexistência de um arrendamento válido relativamente à fracção reivindicada.
Revista n.º 1969/05 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraFernandes Magalhães
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