ACSTJ de 06-07-2005
Contrato de arrendamento para o comércio ou indústria Benfeitorias úteis Levantamento de benfeitorias Indemnização Facto notório
I - As obras efectuadas pelo arrendatário (e autorizadas pelo então senhorio) que melhoraram o locado - nocaso, uma unidade hoteleira - remodelando-o e actualizando-o, constituem benfeitorias úteis, sendo porisso indemnizáveis, desde que não possam ser levantadas sem detrimento do prédio (art.º 1273, n.º 2, doCC). III - Não tendo o locatário logrado demonstrar este facto, ou seja, que as sobreditas benfeitorias não podiamser levantadas sem detrimento do locado (já que foi negativa a resposta dada ao quesito respectivo),ainda assim a tal conclusão se poderá chegar no caso de ser público e notório que obras da natureza edimensão das concretamente realizadas valorizam o prédio onde se efectivaram e que o seulevantamento deterioraria o edifício benfeitorizado. III - Com efeito, a circunstância de os factos terem sido levados ao questionário e obtido resposta negativanão obsta a que os mesmos sejam considerados como notórios (nos termos do art.º 514, n.º 1, do CC).
Revista n.º 1994/05 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
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