Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 06-07-2005
 Expropriação por utilidade pública Aplicação da lei processual no tempo Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade Oposição de acórdãos
I - Em matéria de admissibilidade de recursos a lei nova é de aplicação imediata, salvo disposição emcontrário, a todas as decisões proferidas depois da sua entrada em vigor, mesmo nos processos jáanteriormente pendentes, como é o caso do n.º 5 do art.º 66 do CExp 99 relativamente ao presenteprocesso de expropriação por utilidade pública.
II - Consoante flui desse normativo, exceptuados os casos em que é sempre admissível recurso - enunciadosnomeadamente nos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do art.º 678 do CPC -, não há recurso para o Supremo, seja qual for ovalor da causa e o valor da sucumbência, do acórdão da Relação que fixa o valor da indemnização.
III - E a solução da inadmissibilidade de recurso não é prejudicada pela circunstância de no mesmo sepretenderem discutir questões de direito, ou a violação da lei substantiva e adjectiva, implicandonevralgicamente parâmetros e critérios de aferição do quantitativo ressarcitório, com reflexos noquantum da indemnização, o que redundaria na reapreciação do valor desta.
IV - É, pois, inadmissível a presente revista do expropriante, na medida em que, por um lado, se limita acontroverter perante o STJ a quantificação do factor de localização e qualidade ambiental referido noart.º 25, n.º 3, al. h), do CExp 91, e a questão do arrendamento rural na parcela expropriada enquantovector de desvalorização desta em termos de a indemnização devida à arrendatária dever ser deduzidada indemnização a que têm direito os expropriados proprietários, tudo parâmetros definidores doquantitativo indemnizatório com implicações determinantes na fixação da indemnização devida.
V - A revista é, por outro lado, inadmissível na parte em que considera a decisão de fixação das indemnizaçõesferida da nulidade tipificada na al. b) do n.º 1 do art.º 668 do CPC, por mera insuficiência de fundamentaçãoresultante de remissão para o laudo unânime dos peritos do tribunal, tanto mais que a procedênciado vício conduziria outrossim necessariamente à reapreciação do valor da indemnização.
VI - Não pode fundadamente afirmar-se que o acórdão da Relação do Porto aqui recorrido tenha sidoproferido em contradição com a jurisprudência uniformizada pelo Supremo através do Acórdão n.º 1/99,de 12-01-1999 - que tornaria a revista admissível ao abrigo do n.º 6 do art.º 678 do CPC -, nassuposições infundadas de que, tendo os peritos do tribunal e as instâncias atribuído uma percentagemglobal de 28% ao valor do terreno nos termos do art.º 25 do CExp 91, isso revela que aplicaram a taxamáxima de 15% prevista na al. h) do n.º 3 deste artigo, e de que interpretaram esta alínea como seestabelecesse um taxa fixa, contra o referido acórdão uniformizador que lhe atribuiu natureza variável.
VII - Verifica-se a contradição de dois acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito, na acepçãodo n.º 4 do art.º 678 - uma questão jurídica necessariamente recortada na norma pelos factos da vida querelevaram nas decisões -, quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma aplicável, é idêntico emambos os arestos, havendo aquela questão não obstante sido resolvida em sentidos divergentes.
VIII - Entre o acórdão recorrido e o acórdão da Relação do Porto, de 25 de Junho de 2002, certificado nosautos, não se patenteia contradição relevante no sentido da admissibilidade da revista nos termos do n.º4 do art.º 678, a pretexto de que o primeiro aplicou uma taxa de localização e qualidade ambiental de15% e o segundo de 10%, quando, decisivamente, subsistem as dúvidas afloradas supra (VI) sobre seuma taxa de 15% foi realmente aplicada na presente expropriação, sendo, por outro lado, insuficiente nosentido da comparação de acórdãos pressuposta no citado normativo a mera alegação de que as parcelasexpropriadas, num e noutro caso, se situam numa mesma área geográfica e são portadoras dos difusosaspectos comuns esboçados na conclusão 15.ª da alegação de recurso.
IX - Por seu turno, o acórdão recorrido e o acórdão da Relação de Lisboa, de 25 de Novembro de 1997,documentado no processo, não tomaram igualmente posições contraditórias sobre a mesma questãofundamental de direito de saber se um arrendamento existente na parcela expropriada influi na fixaçãoda indemnização aos expropriados proprietários de forma a que nesta seja deduzida a indemnizaçãodevida ao expropriado arrendatário - o que tornaria admissível a presente revista nessa óptica ao abrigodo n.º 4 do art.º 678 -, uma vez que o acórdão recorrido rejeitou a possibilidade de desvalorizar aindemnização aos proprietários mediante essa dedução, enquanto o acórdão fundamento recusou baixarlhesa indemnização por nela valorar ao invés a expectativa de cessação do arrendamento como factorde incremento da mesma.
Revista n.º 1925/03 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) *Bettencourt de FariaMoitinho de Almeida