ACSTJ de 06-07-2005
Prova pericial Prova testemunhal Matéria de facto Impugnação Competência do Supremo Tribunal de Justiça Recurso de revista Admissibilidade
I - Não sendo por lei afastada a prova testemunhal sobre a factualidade constante de certo quesito, e na faltade norma que defina sorte de preeminência da prova pericial sobre aquela, pode o tribunal em livreapreciação dos resultados das duas espécies de prova dar como provado o mesmo quesito. II - Na óptica da segunda parte do n.º 2 do art.º 722 do CPC, carece, por conseguinte, de fundamentoplausível a impugnação perante o Supremo da factualidade assim dada como provada, a pretexto de queesta se encontrava vinculadamente sujeita a prova pericial. III - É consequentemente inadmissível o recurso de revista cujo objecto se limita à impugnação da decisão defacto nos termos referidos.
Revista n.º 814/04 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) *Bettencourt de FariaMoitinho de Almeida
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