ACSTJ de 06-07-2005
Alimentos devidos a menores Maioridade Subsistência da obrigação Nulidades Regime de arguição
I - O dever legal de alimentos dos pais aos filhos menores pode prolongar-se atingida a maioridade,ocorrendo os pressupostos enunciados no art.º 1880 do CC. II - Instaurado pelo progenitor, em apenso à regulação do exercício do poder paternal, processo de cessaçãoda sua prestação de alimentos ao filho menor com fundamento na circunstância de este haver atingido amaioridade, pode o tribunal, nos termos do art.º 1412, n.º 2, do CPC, verificada a situação hipotizada noart.º 1880, indeferir o pedido, decidindo, sem excesso de pronúncia, no sentido da manutenção daprestação alimentar. III - As nulidades previstas no art.º 205 do CPC devem, conforme a segunda parte do n.º 1, ser arguidas noprazo de 10 dias - a contar, no caso sub iudicio, da data do seu conhecimento mediante a notificação dadecisão recorrida -, perante o tribunal da causa, melhor colocado para o seu conhecimento, estando àparte vedada a sua arguição em recurso, tempestivamente interposto, muito embora, no aludido prazo. IV - O n.º 3 do art.º 205 não faculta propriamente à parte tornar a nulidade objecto de recurso, mas tão-só,excepcionalmente, argui-la perante o tribunal ad quem no caso de o processo, antes de findar o prazo dearguição, ter sido expedido em recurso, ou seja, quando já não é possível assegurar o seu conhecimentopelo tribunal mais vocacionado. V - Nem nesta hipótese se trata, porém, de tornar a nulidade objecto do recurso, uma vez que, segundo o n.º 3do art.º 205, deve a mesma ser arguida perante o tribunal superior no prazo de 10 dias a contar dadistribuição, estando o recurso alegado e definido o seu objecto.
Revista n.º 1171/04 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) *Bettencourt de FariaMoitinho de Almeida
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