Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 06-07-2005
 Posse Animus Corpus Matéria de facto Matéria de direito Ónus da prova Presunções
I - Caracterizam-se como matéria de facto, quer os elementos da realidade material e concreta - seres vivos einanimados, coisas, objectos da mais variada espécie -, quer os do mundo ideal ou imaterial, tais comoacções, qualidades, estados, sentimentos, ideias e factores anímicos, volitivos, intelectuais, que nãodeixam de reconduzir-se ao domínio dos factos pela mera circunstância da sua abstracta natureza.
II - A consciência de exercer um direito ou de não lesar um direito de outrem equivale a um estado de espíritode convicção, ciência ou conhecimento acerca deste objecto, integrando um conteúdo de vontade denatureza fáctica, conquanto abstracta, que permite a sua inclusão no questionário e directa averiguaçãoatravés de qualquer meio probatório, não se tratando, pois, de matéria de direito ou imbuída de um talgrau de abstracção conclusiva que possa tornar inadmissível essa prova.
III - Praticando os réus reconvintes e seus antecessores actos possessórios sobre o prédio dos autos, e dandosecomo provado na resposta a determinado quesito que agiam com a consciência de serem donos domesmo e de não violarem o direito de outrem, não contém a resposta matéria de direito e um meroelemento conclusivo e valorativo, de modo a dever considerar-se não escrita à luz dos art.ºs 511, n.º 1, e646 do CPC.
IV - O animus da posse dos réus no sentido do exercício do direito de propriedade pode extrair-se, por presunção,dos concretos factos possessórios, nos termos do art.º 1252, n.º 2, do CC, incumbindo nessatónica aos autores reconvindos, conforme o art.º 344, n.º 1, o ónus da prova - logo, o ónus de alegação -dos factos excludentes do animus possidendi.
V - A mera prova da colocação de 4 marcos por parte dos autores no prédio litigioso, sendo a prova totalmenteomissa quanto ao significado dos marcos, não assume valor decisório na específica perspectiva doconcurso de pretensões dominiais dos autores em face dos réus, quanto a 8/9 do prédio sub iudicio.
VI - A presunção derivada do art.º 7 do CRgP é meramente iuris tantum, cedendo necessariamente perante aprova da usucapião do direito (art.ºs 5, n.º 2, al. a), desse Código, e 1288 do CC).
Revista n.º 1862/04 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) *Bettencourt de FariaMoitinho de Almeida