ACSTJ de 0200-04-17
Propriedade horizontal Inovação Autorização Condómino Obrigação real Contrato de empreitada
I -Transmite-se ao novo proprietário-condómino a obrigação contraída pelo anterior proprietário, juntamente com os demais condóminos, de autorizar o réu a realizar obras de inovação (ampliação) numa dada fracção e de outorgar a correspondente escritura de alteração do título constitutivo da propriedade horizontal. II - É de empreitada, e como tal sujeito ao regime decorrente dos arts. 1207.º e segs. do CC, o contrato celebrado entre a administração do condomínio e os condóminos, por um lado, e o réu, por outro, nos termos do qual este se comprometeu a realizar determinadas obras no prédio a troco da autorização a dar pelos primeiros à realização pelo réu de obras de ampliação da sua fracção e da promessa de outorga da respectiva escritura de modificação do título constitutivo da propriedade horizontal.
Revista n.º 567/07 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
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