ACSTJ de 13-02-2007
Fundamentos de facto Prova documental Sociedade comercial Administrador Poderes de representação Cláusula contratual geral Dever de comunicação Embargos de executado Ónus da prova
I -Mesmo não tendo sido incluídos na fundamentação da sentença da 1.ª instância, entre os factos dados como assentes, determinados factos articulados provados por documentos, nada obsta a que a Relação os tome em consideração como fundamento para decidir a apelação. II - Não forma caso julgado a decisão sobre a determinação dos fundamentos de facto conducentes à decisão do pleito. III - A limitação dos poderes representativos dos administradores de sociedades comerciais, estabelecida em cláusula do contrato de sociedade, não resultante do objecto social, -como é o caso de cláusula que exija a assinatura de dois administradores para obrigar a sociedade para com terceiros -, não é oponível a terceiros. IV - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra, e explicadas quando se justifique a sua aclaração, à parte aderente, já não tendo de o ser aos garantes desta. V - É sobre o embargante que recai o ónus da prova de preenchimento abusivo do título de crédito dado à execução.
Revista n.º 4617/06 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Afonso CorreiaRibeiro de Almeida
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