ACSTJ de 15-02-2007
Compropriedade Comproprietário Utilização abusiva Residência Direito de retenção
I -Os comproprietários, sendo iguais as respectivas quotas, usufruem a coisa objecto da compropriedade de modo igual, o que significa que o gozo de cada um tem de ser limitado por forma a obter essa igualdade -arts. 1405.º, n.º 1, e 1406.º, n.º 1, do CC. II - No entanto, é lícito a cada um deles servir-se da totalidade dessa coisa, desde que não prive os restantes consortes do uso a que têm direito. III - No caso em apreço, temos que a coisa é uma casa de habitação; trata-se duma casa ampla, podendo dela resultar, eventualmente, diversos locais de habitação, mas tal apenas com o consentimento de todos os consortes; estruturalmente é, neste momento, um único local de habitação com quatro quartos, uma cozinha e duas casas de banho; não tem características materiais e funcionais para a residência de diversas famílias; o facto de existir um anexo com cozinha não altera essas características; trata-se disso mesmo, de um “anexo” e não de uma parte da casa igual à parte principal. IV - O local de residência tem de ter entre as suas características a da privacidade, que não se coaduna com a residência simultânea de diversas pessoas pertencentes a agregados familiares diferentes numa casa de tipo unifamiliar; não permitindo a coisa o uso simultâneo de todos os comproprietários, na falta de acordo, a alternativa é de não permitir o seu uso por parte de qualquer dos comproprietários. V - O direito de retenção pressupõe a licitude da detenção da coisa -art. 756.º, al. a), do CC; a recorrente funda a licitude da sua detenção num acordo com os restantes consortes no sentido de ficar a viver na casa; esse acordo não ficou provado; resta-nos, portanto, uma residência ilícita, por parte da recorrente, por não se coadunar com os direitos de comproprietários dos recorridos, inexistindo, portanto, o invocado direito de retenção por benfeitorias.
Revista n.º 4630/06 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaJoão Bernardo
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