ACSTJ de 15-02-2007
Contrato de arrendamento Obras Obras de beneficiação Resolução Resolução do negócio
I -Se as obras, embora não autorizadas por escrito, não se enquadrarem nos parâmetros da al. d) do art. 64.° do RAU, não são fundamento de despejo. II - Como também não são fundamento do direito potestativo de resolução do contrato se forem efectuadas fora do arrendado. III - No caso concreto, porque todas as obras efectuadas pela ré, e postas em causa pelos autores, se processaram fora do arrendado, ou seja, ao nível do 1.° andar e telhado (designadamente, foram substituídas as telhas e os respectivos suportes em madeira), conclui-se que não existe fundamento para a resolução do contrato, independentemente da sua classificação (de conservação ordinária, de conservação extraordinária ou de beneficiação), da sua urgência ou não, da sua autorização ou falta dela, o que implica que o pedido de resolução do contrato de arrendamento não poderá proceder.
Revista n.º 4574/06 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator)Duarte SoaresFerreira Girão
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