ACSTJ de 22-02-2007
Contrato-promessa Cessão de quota Direito de preferência Interpretação de documento Termo essencial Incumprimento Restituição do sinal Cláusula penal
I -Para se determinar se uma concreta cláusula configura ou não um termo essencial, importa analisar designadamente o seu teor literal, o contexto negocial em que foi outorgada e, se for o caso, como é, a posição assumida pelas partes nos autos. II - Considerando que a ré pretendeu exercer direito de preferência na cessão de quotas de sociedade, existindo um terceiro interessado nessa aquisição, preterido por via da preferente, terceiro com o qual os cedentes tinham outorgado contrato-promessa, a estipulação, no contrato-promessa outorgado com a preferente, de que a escritura de cessão de quotas teria lugar nos dias 8, 9 ou 10 de Agosto num concreto Cartório Notarial de Lisboa, assume literalmente a natureza de termo essencial, de um prazo fixo. III - Tal entendimento, quanto à natureza essencial do termo estipulado, é corroborado com a prova de que havia a necessidade de rápida definição dos titulares das quotas a transmitir, que o terceiro continuava interessado, que os valores em causa eram muito elevados, estando reconhecido, por acordo nos autos, entre as próprias partes, que a escritura deveria ter lugar necessariamente num daqueles dias. IV - Há, assim, incumprimento da preferente quando, na véspera da designada escritura, comunica que não a pode realizar nessa data, solicitando prazo não inferior a um mês tendo em vista financiamento a obter. V - Constituindo o prazo fixado para a realização do contrato prometido um termo essencial, a ausência não justificada da ré à escritura com a comunicação aludida anteriormente, traduz incumprimento definitivo, findando a obrigação de os autores transmitirem as quotas à ré preferente. VI - Por conseguinte, não houve da parte dos sócios cedentes incumprimento algum quando outorgaram no dia 10 de Agosto escritura a favor do referenciado terceiro. VII - A lei civil portuguesa não permite cumular a cláusula penal e a indemnização pelo dano que exceda aquele que à forfait foi fixado previamente (art. 811.º, n.º 2, do CC). VIII - Porém, esta impossibilidade de acumulação respeita tão só ao valor dos danos que ultrapasse aquele que foi fixado previamente, mas já não contende com a percepção simultânea do montante sinalizado, pois a exclusão de qualquer outra indemnização compensatória devida pelo promitente faltoso para além das referidas no n.º 4 do art. 442.º do CC não é absoluta, podendo ser afastada por convenção das partes.
Revista n.º 4642/06 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator)Gil RoqueSalvador da Costa
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