Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 22-02-2007
 Erro de julgamento Nulidade de acórdão Obrigação pura Fixação judicial do prazo Processo especial Contrato-promessa Contrato de permuta
I -O erro de julgamento não integra qualquer nulidade de acórdão.
II - Nas obrigações sem prazo de cumprimento estipulado nem fixado na lei, sendo necessário, em função da natureza da prestação ou das circunstâncias que a determinaram, o estabelecimento de um prazo e não tendo as partes acordado na sua fixação, esta incumbe ao tribunal -art. 1456.º do CPC.
III - Resultando dos factos provados que ficou clausulado no concreto contrato-promessa que a outorga da escritura de permuta seria realizada no prazo de um ano e logo que a Conservatória do Registo Predial autorizasse a operação de loteamento e procedesse ao registo dos respectivos lotes, podendo tal escritura ser celebrada se, por motivos não imputáveis à ré Câmara Municipal, nomeadamente dificuldades de registo de operação de loteamento, se tornasse impossível o cumprimento do mencionado prazo, forçoso é de concluir que as partes subordinaram a celebração do contrato prometido a um evento futuro, qual seja o da legalização da operação de loteamento.
IV - Porém, não o subordinaram a um acontecimento incerto, porquanto não o fizeram depender de um evento que poderia não se verificar, pois das cláusulas vertidas no contrato-promessa extrai-se o sentido de que a operação de loteamento era um dado adquirido (esta operação era executada e, além disso, controlável pela própria ré Câmara Municipal) e que apenas a realização do contrato prometido ficava dependente da legalização do loteamento junto da Conservatória do Registo Predial (operação esta que não era controlada pela ré).
V - Ao fazerem depender a celebração do contrato de permuta da prática de actos de terceiros, ou seja, de actos não totalmente controlados pela ré, as partes deixaram na sua disponibilidade a marcação da escritura do sobredito contrato prometido, impondo a natureza da prestação a fixação de um prazo, de modo a ultrapassar o diferendo a que autor e ré chegaram, sob pena de manutenção de uma situação interminável.
VI - Exorbita os termos da acção de fixação judicial de prazo a apreciação da nulidade do contrato do qual emerge a obrigação cujo prazo de cumprimento se pretende ver fixado.
Revista n.º 4771/06 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator)Gil RoqueSalvador da Costa