ACSTJ de 22-02-2007
Contrato de arrendamento Locatário Deterioração Restituição de imóvel Ónus da prova Obrigação de informação
I -O art. 1043.º do CC tem em vista as deteriorações provenientes do bom uso da coisa, sendo que estas não são de reparar pelo locatário aquando da restituição do locado. II - Porém, as deteriorações provenientes de um uso imprudente da coisa locada, quer do locatário, quer de terceiro a quem este tenha permitido a utilização dela, devem ser reparadas pelo locatário, conforme indirectamente decorre do art. 1043.º e directamente flui do art. 1044.º, ambos do CC. III - Assim, o locatário é responsável pelas deteriorações da coisa, não abarcadas no art. 1043.º do CC; e, para que o não seja, necessita de provar que a causa não lhe é imputável, aliás, em consonância com o princípio geral decorrente dos arts. 798.º e 799.º do CC. IV - Tendo a ré rescindido o contrato de arrendamento cerca de um ano e meio depois de ter abandonado o locado, período durante o qual este esteve completamente fechado e com infiltrações várias, forçoso é de concluir que esta actuação da ré se traduziu num uso imprudente do locado, sendo que tinha ainda o dever contratual de o guardar e vigiar até à entrega à locadora, acrescendo-lhe também o dever de informar esta, nos termos do disposto no art. 1038.º, al. h), do CC.
Revista n.º 4559/06 -7.ª Secção Armindo Luís (Relator)Pires da RosaCustódio Montes
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