Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 0000-00-00
 Impugnação pauliana Matéria de facto Factos conclusivos Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia
I -Constitui matéria de facto determinar, na acção de impugnação pauliana de acto oneroso, designadamente compra e venda, que o vendedor e o comprador não podiam deixar de constatar que aquela transacção era susceptível de causar prejuízo ao credor do vendedor. II -A expressão legal constante do art. 612.º, n.º 2, do CC -consciência do prejuízo que o acto causa ao credor -abarca não apenas os casos de dolo como também os de negligência consciente que se traduz na mera representação da possibilidade de produção do resultado danoso em consequência da conduta do agente. III -Daqui não decorre que o tribunal deva quesitar matéria de facto conclusiva que inclua a própria expressão legal acima referida, pois a “consciência do prejuízo” há-de resultar dos factos concretos alegados que, uma vez provados, logicamente imponham aquela asserção. IV -Se, nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação, o recorrente delimita a impugnação da matéria de facto a um quesito conclusivo, não sofre o acórdão do vício da nulidade por omissão de pronúncia (art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC), pois foi tratada a questão de facto que foi posta à sua consideração: saber se a resposta àquele quesito devia ou não manter-se.
Revista n.º 3824/08 -6.ª Secção Salazar Casanova (Relator) * Azevedo Ramos Silva Salazar