Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 07-05-2009
 Oposição à execução Absolvição da instância Prazo de propositura da acção
I -Havendo absolvição da instância numa oposição à execução, com fundamento em falta de capacidade judiciária do opoente, não pode este servir-se da faculdade prevista no n.º 2 do art. 289.º do CPC, para propor nova oposição, depois de esgotado o prazo geral previsto no art. 813.º, n.º 1, do mesmo código.
II - O n.º 2 do art. 289.º mencionado apenas se aplica a casos de absolvição da instância que se adequem à manutenção dos efeitos civis decorrentes da propositura da primeira oposição ou da citação levada a cabo nela, entre os quais se não conta a absolvição da instância com aquele fundamento.
III - O disposto no mesmo n.º 2 do art. 289.º não se aplica à admissão da nova oposição para além do prazo previsto no art. 813.º, n.º 1, citado, porque naquele se fala em efeitos civis, ou seja, de direito civil, e a admissão da nova oposição naquelas condições implicaria uma alteração a um prazo processual fixado na lei.
Agravo n.º 109-C/1994.S1 -6.ª Secção João Camilo (Relator) * Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque