Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 07-05-2009
 Propriedade industrial Denominação social Marcas Confusão Registo comercial Anulabilidade Arguição
I -O art. 34.º, n.º 2, do CPI de 1995 estipula que a acção de nulidade ou de anulação de registo de propriedade industrial pode ser intentada pelo MP ou “por qualquer interessado”. Igual redacção tem o art. 35.º, n.º 2, do CPI de 2003, que lhe sucedeu.
II - Por outro lado, o art. 286.º do CC prescreve que a nulidade é invocável “por qualquer interessado”. Esta expressão tem o significado de titular de qualquer relação cuja consistência, tanto jurídica como prática, seja afectada pelo negócio. Já o art. 287.º, n.º 1, do mesmo diploma estipula que a anulabilidade pode ser arguida pelas “pessoas em cujo interesse a lei a estabelece”.
III - Quando o mencionado art. 34.º, n.º 2, fala em “qualquer interessado”, está a prever uma situação idêntica à do art. 286.º referido para a nulidade em geral e não à do art. 287.º para a anulabilidade, também em termos gerais.
IV - Considerando que, aquando do pedido de registo da marca industrial “Galvalac”, de que a recorrente é titular, já existia a sociedade “G.., Ld.ª” cuja denominação social tinha o sinal distintivo “Gulvelac”, e que a gerência desta última sociedade autorizou que tal sinal fosse utilizado pela sociedade requerida, impõe-se concluir que o registo da marca da recorrente era passível de ser declarado anulável, por confundível com marca anterior registada.
V - Sendo a marca de que a recorrente é titular confundível com a denominação da extinta sociedade (“G…, Ld.ª, agora em liquidação), a ineficácia em causa pode ser arguida pela recorrida, que tem uma denominação social semelhante e também confundível com ela, mas que foi validamente adoptada por ter obtido a referida autorização da gerência daquela sociedade.
VI - Logo, a recorrida tem de se considerar integrada no conceito de “qualquer interessado” do art. 34.º, n.º 2, do CPI de 1995, assistindo-lhe legitimidade substancial para arguir a mencionada anulabilidade/ineficácia.
Revista n.º 864/04.9TBBNV.S1 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque